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Que beleza ser presidente ! Saiu no Diário Oficial.......
Passe para sua lista, pra demonstrar nossa indignação.
O Lula já está preparando a saída dele... e garantindo o conforto da D.Marisa, é lógico!
Nos discursos dele e da Dilma, nada disso é comentado, dito ou falado......

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre
medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o
houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e
apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão
de livre escolha do ex-presidente da República e nomeados para
cargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,
integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas
da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de

Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor,
para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de
que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar,
respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de
condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas
aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto
estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil,

ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional,
sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado,

por solicitação do ex-presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:


I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para
o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança
do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a
utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno
do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no
art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.
O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de
validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente
a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria
do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam
os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e
motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente,
mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por
agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela
segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de
que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria
estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com
a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de
dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que
arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito
a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da
homologação
da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.
10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,
no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de
Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o
baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste
Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art.. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix



É casuísmo autêntico....
Já pensou se fosse há 30 anos atrás....... O PT IA QUEIMAR O PAÍS
......
É nosso dever cívico, de casa, repassar para os amigos... inacreditável!!!!!!!


Esse país não é mesmo sério...

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